TJSP - 1008188-33.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008188-33.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marilene de Almeida - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGADO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 24, QUE TRATA DA AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 24 DO STF, QUE ESTABELECE A AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CF/88 E A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ART. 37, XIV, DA CF/88 É AUTOAPLICÁVEL. 2.
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, XIV; CPC, ART. 1.030, I, 'A'; LEI 9.099/1995, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 24.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciana da Silva (OAB: 459559/SP) -
14/04/2025 12:15
Processo encaminhado para a Presidência
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição
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07/04/2025 08:06
Expedido certidão
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05/04/2025 06:56
Expedido certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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27/03/2025 17:24
Expedido certidão
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27/03/2025 16:16
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/03/2025 14:45
Documento Finalizado
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27/03/2025 14:12
Expedido certidão
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27/03/2025 14:12
Despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado em
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:45
Expedido certidão
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25/03/2025 01:44
Prazo Intimação - 15 Dias
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24/03/2025 16:19
Documento Finalizado
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21/03/2025 20:13
Acórdão Registrado
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21/03/2025 14:32
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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21/03/2025 14:32
Julgado Virtualmente
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19/03/2025 21:06
Julgamento Virtual Iniciado
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10/03/2025 10:15
Conclusão ao Relator
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14/02/2025 07:02
Expedido certidão
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição
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05/02/2025 00:00
Publicado em
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03/02/2025 14:28
Expedido Termo
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03/02/2025 12:26
Expedido certidão
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03/02/2025 12:25
Expedido Termo de Intimação
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03/02/2025 11:22
Distribuição por Sorteio
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31/01/2025 10:05
Processo Cadastrado
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29/01/2025 16:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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