TJSP - 0001073-24.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:11
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001073-24.2025.8.26.0101 (processo principal 1000862-05.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Papaiz – Udinese Metais Indústria e Comércio - Facility Logistica Limpeza e Conservacao Ltda Me -
Vistos.
Fls. 1/2: observando que na fase de conhecimento a parte requerida foi citada pessoalmente e revel (não se trata de revelia com citação por edital, caso que exigiria intimação editalícia nesta fase executiva - art. 513, §2º, inc.
IV, CPC) e certificado a fls. 16 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 14/15, INTIME-SE a parte executada por carta com aviso de recebimento (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 3 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Int.
Caçapava, 06 de junho de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004293-90.2024.8.26.0022
Maria Cleri Zaniquelli
Felipe Babler
Advogado: Arnaldo Luis Lixandrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 14:02
Processo nº 1035296-47.2024.8.26.0577
Auri Pereira dos Santos
Adair dos Santos
Advogado: Thais Coutinho Yonamine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 06:15
Processo nº 0006450-76.2024.8.26.0079
Cooperativa de Credito Credicitrus
Sauer Vip Eletronicos LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 11:05
Processo nº 1000733-77.2025.8.26.0452
Cristiano Rinaldi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Fernandes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 07:58
Processo nº 0013333-97.2024.8.26.0577
Mariana Paiva de Souza
Vilela Duarte Engenharia
Advogado: Lucas Henrique de Carvalho Cabral Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 11:24