TJSP - 0007241-67.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007241-67.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Guzzo - Banco Bradescard S/A -
Vistos. À vista do ofício retro, nomeio a Dra.
MARIA DAS DORES LINS BORSATTI, OAB/SP n.º 228.076, para atuar como defensora dativa de Maria Aparecida Guzzo, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Recebo o recurso interposto por Maria Aparecida Guzzo, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação à recorrente. Às contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARIA DAS DORES LINS BORSATTI (OAB 228076/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007241-67.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Bradescard S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
P.I.C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:07
Julgada improcedente a ação
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04/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:39
Expedição de Carta.
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02/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:26
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 14:09
Mudança de Magistrado
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22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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