TJSP - 1002907-61.2025.8.26.0322
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002907-61.2025.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano da Silva Moraes - Este ato ordinatório é um modelo do juízo.
Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC).
Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso.
A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica.
Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção.
Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação.
Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível.
A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão).
Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
O juízo precisa de cooperação.
Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados.
A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva.
Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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