TJSP - 1011717-90.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:06
Juntada de Mandado
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16/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 20:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011717-90.2023.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Joao Vitor Chaves Sanches - Anderlan Constantino da Mota - - Lucas Dias Astolphi -
Vistos. 1.
Regularize o coembargado Anderlan sua representação processual, eis que a procuração juntada à pág. 247 não está por ele subscrita. 2.
No mais, já tendo sido acolhida a impugnação ao valor da causa formulada, bem como rejeitada a questão preliminar de intempestividade arguida em contestação (págs. 626/627), observo que as partes são legítimas, inexistindo outros vícios processuais a sanar, de modo que, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro, com tal ressalva, saneado o feito. 3.
Divergem os litigantes acerca da regularidade da aquisição da propriedade do imóvel em voga pelo embargante e sobre a ocorrência de fraude à execução, impondo-se, para solução da causa, a definição da admissibilidade da proteção dominial perseguida. 4.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento qualquer alteração na distribuição ordinária do ônus da prova, de resto sequer pleiteada. 5.
Defiro a produção da prova oral postulada pelas partes, consistente no depoimento pessoal do embargante e na inquirição de testemunhas.
Preservado o arrolamento já promovido, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, somente sendo admitida a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 6.
Indefiro, porém, os pedidos de realização de perícia, de quebra de sigilos bancário ou fiscal e de expedição de ofício à Receita Federal formulados pelos embargados, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, observado que é ônus da parte embargante a demonstração da capacidade econômica questionada e nenhum prejuízo processual resulta àqueles da ausência de produção de provas neste particular.
Int. - ADV: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP) -
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
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30/01/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2024 08:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 22:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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