TJSP - 1011163-42.2022.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011163-42.2022.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Carlos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Genes Rodrigues da Costa - Recorrido: Município de São Carlos -
Vistos.
Em razão da interposição de dois agravos pela mesma parte recorrente, e do julgamento proferido às fls. 944/945 em relação ao primeiro, juntado às fls. 933/943, NÃO CONHEÇO do agravo interno posteriormente juntado (fls. 957/966), em virtude da oportunidade e da própria preclusão.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) - Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:00
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:00
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:29
Despacho
-
27/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:31
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011163-42.2022.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Carlos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Genes Rodrigues da Costa - Recorrido: Município de São Carlos -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) - Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:06
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:04
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:53
Despacho
-
20/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:18
Protocolo Autuado em Apartado
-
20/08/2025 16:18
Subprocesso Cadastrado
-
09/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:07
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:06
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 14:34
Despachos da Presidência
-
27/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:48
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011163-42.2022.8.26.0566 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Carlos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Genes Rodrigues da Costa - Recorrido: Município de São Carlos -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS", NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) - Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) -
16/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:11
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:09
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:09
Recurso Extraordinário
-
13/06/2025 15:52
Despacho
-
23/05/2025 14:33
Processo encaminhado para a Presidência
-
23/05/2025 14:20
Documento Finalizado
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição
-
21/04/2025 07:15
Expedido certidão
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 13:16
Expedido certidão
-
10/04/2025 11:48
Prazo Intimação - 15 Dias
-
10/04/2025 11:04
Documento Finalizado
-
09/04/2025 16:46
Despacho
-
09/04/2025 16:43
Expedido certidão
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição
-
16/03/2025 07:58
Expedido certidão
-
16/03/2025 07:58
Expedido certidão
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 22:40
Expedido certidão
-
05/03/2025 22:23
Expedido certidão
-
05/03/2025 21:23
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/03/2025 21:22
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/03/2025 16:47
Documento Finalizado
-
01/03/2025 20:02
Acórdão Registrado
-
28/02/2025 21:17
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
28/02/2025 21:17
Julgado Virtualmente
-
27/02/2025 16:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/01/2025 11:30
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
-
28/01/2025 21:40
Juntada de Petição
-
23/01/2025 06:39
Expedido certidão
-
23/01/2025 06:39
Expedido certidão
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição
-
18/12/2024 10:09
Expedido certidão
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 11:04
Expedido certidão
-
11/12/2024 11:03
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/12/2024 11:02
Expedido certidão
-
11/12/2024 11:02
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/12/2024 11:01
Documento Finalizado
-
11/12/2024 09:13
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
-
11/12/2024 07:35
Despacho
-
10/12/2024 00:00
Publicado em
-
07/12/2024 10:45
Expedido certidão
-
06/12/2024 17:06
Conclusão
-
06/12/2024 16:04
Expedido Termo
-
06/12/2024 15:59
Expedido Termo de Intimação
-
06/12/2024 12:41
Expedido certidão
-
06/12/2024 12:41
Expedido Termo de Intimação
-
06/12/2024 12:37
Expedido Termo de Intimação
-
06/12/2024 11:46
Distribuição por Sorteio
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
04/12/2024 15:50
Processo encaminhado para a Distribuição
-
04/12/2024 10:34
Documento Finalizado
-
03/12/2024 18:18
Despacho
-
03/12/2024 16:42
Processo encaminhado para a Presidência
-
03/12/2024 16:42
Expedido certidão
-
03/12/2024 16:40
Processo Cadastrado
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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