TJSP - 1009878-25.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
06/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yasser Ramadan (OAB 327171/SP) Processo 1009878-25.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Caroline Martins Vieira - Processo nº 2023/002812
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão da anotação desabonadora que figura em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial..
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta "AR", consignando-se as advertências de estilo.
Intime-se Barretos, 18 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
21/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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