TJSP - 1503432-52.2023.8.26.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503432-52.2023.8.26.0161/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargante: Karine Santos da Costa - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: Prefeitura Municipal de Diadema - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9099/95, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS SOMENTE PELA PARTE QUE TENHA SUCUMBIDO NAS DUAS INSTÂNCIAS, DE MODO QUE A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA, SENDO DADO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, NÃO PERMITE AQUELA CONDENAÇÃO (ART. 55, SEGUNDA PARTE).
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:05
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:04
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 16:31
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 19:51
Julgamento Virtual Iniciado
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24/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:16
Subprocesso Cadastrado
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503432-52.2023.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Karine Santos da Costa - Recorrido: Prefeitura Municipal de Diadema - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO E SELEÇÃO GENÉTICA EMBRIONÁRIA (PGT-M).
PLANEJAMENTO FAMILIAR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INSERÇÃO EM FILA DE ATENDIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AUTORA QUE PLEITEIA O FORNECIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA E PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DE TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA — FERTILIZAÇÃO IN VITRO COM SELEÇÃO GENÉTICA EMBRIONÁRIA (PGT-M) — PARA PREVENIR A RECORRÊNCIA DE DOENÇA GENÉTICA (ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 2) EM FUTURA GESTAÇÃO.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DE SUA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS MÉTODOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA POSTULADOS — FERTILIZAÇÃO IN VITRO E SELEÇÃO GENÉTICA EMBRIONÁRIA — ESTÃO DISPONÍVEIS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; E (II) ESTABELECER SE É JURIDICAMENTE EXIGÍVEL QUE OS ENTES PÚBLICOS PROMOVAM O ACESSO DA AUTORA A TAIS TRATAMENTOS, CONSIDERANDO O DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 793, ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS AÇÕES PRESTACIONAIS DE SAÚDE, CABENDO AO JUDICIÁRIO DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.A LEI Nº 9.263/1996 E A PORTARIA MS Nº 426/2005 RECONHECEM O DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR COMO INTEGRANTE DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO A ASSISTÊNCIA À CONCEPÇÃO MEDIANTE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, COMO A FERTILIZAÇÃO IN VITRO.NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A LEI ESTADUAL Nº 16.885/2018 PREVÊ A OFERTA DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE EM REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA, INCLUINDO A FERTILIZAÇÃO IN VITRO E ANÁLISE GENÉTICA, SENDO TAIS SERVIÇOS JÁ IMPLEMENTADOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS COMO O PÉROLA BYINGTON, O HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA USP E O HOSPITAL SÃO PAULO DA UNIFESP.RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO À AUTORA, EM RAZÃO DO RISCO DE RECORRÊNCIA DE DOENÇA GENÉTICA GRAVE (AME TIPO 2) EM EVENTUAL NOVA GESTAÇÃO, CONFORME LAUDO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS.A PRETENSÃO DA AUTORA NÃO SE REFERE A PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL OU DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.A INCLUSÃO DA AUTORA EM FILA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, COM PRAZO MÁXIMO DE UM ANO PARA A EFETIVA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, ASSEGURA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR, RESPEITANDO A ISONOMIA NO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO:A FERTILIZAÇÃO IN VITRO E A SELEÇÃO GENÉTICA EMBRIONÁRIA (PGT-M) SÃO PROCEDIMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL.O DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR, PREVISTO NA CF/1988 E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 9.263/1996, INCLUI A ASSISTÊNCIA PÚBLICA PARA CONCEPÇÃO ASSISTIDA, QUANDO NECESSÁRIA PARA EVITAR A TRANSMISSÃO DE DOENÇA GENÉTICA GRAVE.OS ENTES FEDERATIVOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS DE SAÚDE, PODENDO SER COMPELIDOS JUDICIALMENTE À INCLUSÃO DE PACIENTE EM FILA DE ATENDIMENTO, OBSERVADOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE PRIORIDADE.É ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA A PERMANÊNCIA EM FILA DE ESPERA POR PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, A FIM DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; LEI Nº 9.263/1996, ARTS. 1º A 4º; PORTARIA MS Nº 426/2005, ARTS. 1º A 4º; LEI ESTADUAL/SP Nº 16.885/2018, ART. 2º; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855178, TEMA 793, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 23.03.2021; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010271-08.2019.8.26.0286, REL.
DES.
JAYME DE OLIVEIRA, J. 13.06.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) -
26/01/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:36
Proferido despacho
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 18:44
Proferido despacho
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29/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/03/2024 15:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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