TJSP - 1009938-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009938-14.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca das Chagas do Nascimento - Banco Bradesco S.A. - - Iara Karine Batista Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. e IMPROCEDENTE em face de IARA KARINE BATISTA VIEIRA.
Em consequência: I) DECLARO a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando que o réu BANCO BRADESCO S.A. cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora; II) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; III) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a partir da citação; IV) DETERMINO que a autora restitua ao réu BANCO BRADESCO S.A. o valor principal do empréstimo creditado em sua conta corrente (R$ 14.888,11), com correção monetária a contar da data do crédito (14/04/2021); V) AUTORIZO a compensação entre os valores devidos reciprocamente pela autora e pelo Banco Bradesco S.A., a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Diante do desfecho em cognição exauriente, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária.
Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e o Banco Bradesco S.A., mas em proporções distintas, condeno o banco ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, e a autora aos 25% restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o valor que a autora deverá restituir ao banco em favor do patrono deste, vedada a compensação dos honorários.
Em relação à corré Iara Karine Batista Vieira, condeno a autora, por sua sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à sua pretensão contra a ré.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), SERGIO RICARDO ANIZAU (OAB 385519/SP), JULIANA ROMERO CARPINO (OAB 335094/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 22:06
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 05:50
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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