TJSP - 1032890-84.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:51
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:27
Prazo
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032890-84.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisca Araujo Lima de Oliveira - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 181), a autora requereu prazo suplementar (fls. 184/5).
Reitero os termos da decisão de fls. 181 e indefiro a prorrogação.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a autora o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:35
Despacho
-
29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:29
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 11:07
Prazo
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 16:00
Despacho
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/05/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 15:53
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 09:39
Processo Cadastrado
-
15/04/2025 15:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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