TJSP - 2128728-54.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2128728-54.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Santa Casa de Misericordia de Jacareí - Embargdo: Medside Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou dúvida na decisão embargada Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada pelo julgamento proferido.
Embargos rejeitados.
Vistos.
Foram deduzidos os presentes embargos de declaração (fls. 1/6 - apenso), argumentando-se que a r. decisão é contraditória, pois o fato de ser entidade filantrópica basta, por si só, para a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Em que pese o inconformismo do embargante, a pretensão não é de declaração, e sim de novo julgamento da matéria já apreciada, com manifesta característica infringente.
Os motivos pelos quais se entendeu que a justiça gratuita deve ser indeferida estão devidamente expostos na decisão embargada.
Como se extrai da decisão: A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
O benefício da gratuidade também aproveita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98, do CPC, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese dos autos, não existem provas de que a agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal, já que não trouxe quaisquer dos documentos solicitados.
O mero fato de se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não basta para que se reconheça o direito à gratuidade.
Como já se decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Diante desse contexto, não resta comprovado que a agravante se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido.
Destaca-se que não há nos autos quaisquer outros documentos que pudessem corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Desta forma, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, isto porque: É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido (...).
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis (...).
A omissão pode dizer a respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1ª edição, p. 1467/1468).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, em decisão monocrática. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Bernardo Sawaya Bolduan (OAB: 97328/PR) - Luiz Henrique Orlandine Munhoz (OAB: 44464/PR) - 3º andar -
03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:36
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 17:14
Prazo
-
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 12:52
Despacho
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15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 15:57
Prazo
-
06/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 16:25
Despacho
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30/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 09:13
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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