TJSP - 1003642-64.2022.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 07:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 06:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1003642-64.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Coelho do Nascimento de Souza, Zenildo Inacio de Souza -
Vistos.
Em primeiro lugar, anoto que recategorizei todos os documentos que instruem a inicial.
A categoria genérica de "documento" deve serr relegada apenas à impossibilidade absoluta de nomeação das peças processuais (o que não é o caso), e sua adoção indistinta atrapalha sobremaneira a célere análise do processo não apenas pelo juiz, mas por todos os envolvidos no processo (partes, advogados, serventuários, estagiários, assistentes, etc).
Logo, todo e qualquer peticionamento futuro deve observar este procedimento.
INDEFIRO a tutela de urgência, pois não há início de prova material acerca da irregularidade do leilão extrajudicial, e como medida excepcional que é, e conforme assentado pelo E.
Tribunal de Justiça por ocasião do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, o vício formal do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel apenas pode ser verificado após a citação da Requerida, com a efetivação do contraditório; mesmo porque, não se tem notícias de eventual intento de ação de imissão na posse por parte do comprador do imóvel, já que, em consulta ao link anexado às fls. 03, possível constatar lance em um valor total de R$ 141.750,00, ausente, portanto (e ao menor por ora), a urgência da medida postulada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Int. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:12
Expedição de Carta.
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21/08/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2022 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 09:44
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
05/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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