TJSP - 1001090-21.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:17
Mudança de Magistrado
-
28/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001090-21.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Lucas da Cunha Siqueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora ao patamar imediatamente anterior à extinção da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) e instituição da GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em manter o pagamento proporcional das diferenças existentes entre a GDE (código nº 04.259) e a GDPI (código nº 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar o requerido a pagar à parte autora a diferença decorrente da inobservância dos itens a e b deste dispositivo, desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada mês em que houve pagamento a menor até a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora.
Tendo em vista que o valor devido é apurável por simples cálculo aritmético, desnecessária a fase de liquidação, na esteira do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Esta sentença valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o ente público via portal. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP) -
16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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