TJSP - 1004836-20.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004836-20.2025.8.26.0132 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marco Aurelio Silva Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou no caso de isenção, declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei nº 7.115/83.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível (in casu, "Pedido de Assistência Judiciária Gratuita") , dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Int. - ADV: HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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