TJSP - 1005975-73.2024.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005975-73.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Henrique Geribello (pj) e outro -
Vistos.
I.
Petição sigilosa retro: sem pagamento no prazo legal, observados princípios da eficiência e do impulso oficial, conforme a ordem legal de penhoras, pesquise-se e bloqueie-se dinheiro, via Sisbacen, de forma reiterada no tempo ("teimosinha").
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, nos termos seguintes.
Executado(s): Henrique Geribello; Henrique Geribello (pj).
Valor atualizado: R$ 26.531,35.
Positivo e relevante o bloqueio, possuindo a parte executada advogado constituído nos autos, transfiram-se de imediato os valores para conta judicial.
Ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se, a executada por meio postal acaso revel.
Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação à penhora, antes de serem os autos remetidos ao gabinete.
II.
Negativa penhora de dinheiro, pesquisem-se veículos, via Renajud.
Bloqueados veículos, expeça-se mandado de penhora e depósito de bens, em favor da parte exequente que assim o requerer e se acompanhar a diligência também para remoção, entrando em contato, diretamente com a Central de Mandados.
III.
Insuficientes as medidas anteriores para satisfação da dívida, pesquisem-se imóveis, via Arisp em casos de prévio deferimento de gratuidade, ou intime-se a parte exequente para que junte matrícula atualizada da coisa e, em se tratando de direitos imobiliários pessoais, instrumento contratual bastante e idôneo.
Juntada matrícula, lavre-se de termo de penhora dos direitos da parte executada, averbe-se a penhora via Arisp em se tratando de direitos imobiliários reais (devedor constante da matrícula) e expeça-se de mandado de penhora, avaliação e depósito.
Ainda, intimem-se eventuais co-proprietário/ cônjuge/ convivente e outros credores, se houver.
IV.
Pesquisem-se outros bens via Infojud, inscreva-se a dívida em Serasajud e expeça-se de certidão para fins de protestos ou averbações.
V.
Positiva qualquer penhora, intimem-se as duas partes para que manifestem-se, pessoalmente em caso de revelia.
Oportunamente, certifique-se eventual decurso de prazo para sem apresentação de defesa, se caso for.
Esgotadas todas as diligências negativamente, intime-se o credor para que manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, com memória atualizada do cálculo, bem como com especificação de outros meios executivos, sob pena de arquivamento (art. 921 do CPC).
VI.
Salvo prévio deferimento de gratuidade, comprove a parte exequente os recolhimentos necessários à prática de cada diligência constritiva, desde já.
VII.
Na omissão da parte exequente sobre os atos que lhe caibam, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/02/2025 13:23
Bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 16:27
Ato ordinatório
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17/07/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:08
Expedição de Carta.
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27/06/2024 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 06:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:10
Expedição de Carta.
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11/04/2024 12:10
Expedição de Carta.
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11/04/2024 12:09
Determinada a citação
-
11/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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