TJSP - 1515629-18.2018.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1515629-18.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Roselis Jose Schiavon - Ordem nº 2018/006324.
Vistos.
Homologo a tramitação prioritária requerida pela executada, apondo-se a respectiva tarja.
No mais, ante a notícia de cancelamento das CDAs que embasam a cobrança (nº 51799/2018 a 51803/2018), JULGO EXTINTA a execução fiscal movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Roselis Jose Schiavon, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, ficando autorizados os levantamentos necessários.
Homologo a desistência do prazo recursal, expressamente pela exequente, certificando-se o trânsito em julgado.
Cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da cuasalidade, tendo em vista que o cancelamento deu-se após a citação e oferecimento de defesa pela executada, não se aplicando à hipótese o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. É a orientação pacífica adotada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 26 DA LEF.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.
Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004. 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 858.922/PR; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; DJ 21/06/2007) Outrossim, arcará a exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC.
Atualização monetária e juros conforme o TEMA 810 do STF, sendo os mesmos aplicáveis até 08/12/2021. À partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP) -
07/12/2022 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/05/2021 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
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13/08/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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