TJSP - 1001283-46.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-46.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ester Rafaela Vanderlei dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Chamo o feito à ordem, a fim de evitar que tome rumo equivocado.
Por ADVOCACIA PREDATÓRIA entende-se a propositura de ações de massa, em petições padronizadas, objetivando vantagens indevidas.
Comumente tratam-se de petições iniciais com alegações genéricas e sem fundamentação idônea, nas quais pessoas vulneráveis figuram no polo ativo.
Ademais, a prática forense demonstra que muitas destas ações são propostas por pessoas com domicílio no Estado de São Paulo, porém, representadas por advogados com escritórios sediados em outros Estados da Federação, como é o caso dos autos.
Aliás, com frequência, se tratam de instrumentos de procurações "ad judicia" firmados através de assinaturas digitais, como também é o caso dos autos.
Vejamos o teor de alguns Enunciadossobre litigância predatória, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, emitidos mediante parceria entre a Corregedoria Geral da Justiça e a Escola Paulista da Magistratura: ENUNCIADO nº 1: "Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".
ENUNCIADO nº 4: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo"; ENUNCIADO nº 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Aliás, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em 22 de outubro de 2023, aprovou ato normativo com o objetivo de identificar, tratar e prevenir a litigância predatória no sistema judiciário brasileiro.
Deste modo, o ANEXO A cataloga a seguinte conduta processual potencialmente abusiva: ITEM 11: "Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
E complementa, o ANEXO B, algumas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre elas: ITEM 2: "Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar"; ITEM 9: "Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Deste modo, não obstante todo respeito ao advogado postulante, mesmo não se duvidando da sua idoneidade, observo que o presente litígio possui traços de "advocacia predatória", razão pela qual, por dever de ofício, ancorado no PODER GERAL DE CAUTELA, determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO para que o Oficial de Justiça compareça ao domicílio da requerente Ester Rafaela Vanderlei dos Santos, sito à Rua Mec Sete Mil, 890, Jockey Clube - CEP 11300-000, São Vicente-SP, para o cumprimento da seguinte diligência: a) verificar se o autor mantém domicílio no local; b) em caso negativo, apurar perante a vizinhança se ele já morou no local e há quanto tempo lá não mais reside; c) verificar se o autor está ciente da propositura desta ação judicial, processo nº 1001283-46.2025.8.26.0590, que tem por objeto a inexistência de débitos junto à empresa TELEFÔNICA, com valor da causa de R$ 15.293,53; d) verificar se o autor outorgou procuração ao advogado Edgar Rogério Gripp da Silveira, OAB nº 521896/SP, com escritório sito à RUA BARÃO DE MELGAÇOSALA 1603, 2754; e) verificar se a assinatura constante do instrumento de procuração é proveniente do punho do autor; f) se residiu no endereço Rua Santa Teresa,1663 - Jardim Leonor - Mongaguá - CEP 11730-000, uma vez que consta processo na comarca de Mongaguá em seu nome; Cópia do instrumento de procuração (fls. 12) deverá acompanhar o mandado de constatação.
Sem prejuízo do acima exposto, verifico que O ADVOGADO DO RÉU FOI SUSPENSO pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (fls. 175/176).
Sobre o tema, disciplina o artigo 37, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/1994, que: "A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses ...".
Ademais, o artigo 42 deste mesmo diploma legal determina que "Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão".
Por fim, dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 que: "Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia".
Por tais fundamentos, é impossível que o advogado do autor continue a representa-lo em juízo, diante de sua temporária situação de FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
A continuidade da sua atuação na representação dos interesses do autor acarretaria na nulidade dos atos processuais por ele praticados.
Aliás, este é o entendimento jurisprudencial dominante: "ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
Estando o advogado suspenso pela OAB, falta-lhe capacidade postulatória, sendo nulos os atos por ele praticados. (...)" (TJMG, 9ª Câmara Cível, Processo nº 1.0390.04.005932-6/001, Relator Desembargador JOSÉ ANTÔNIO BRAGA , julgamento em 14/08/2007, publicação em 01/09/2007).
Deste modo, é aplicável ao caso concreto a hipótese do artigo 76 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS para que o autor, dentro deste lapso temporal, constitua novo advogado e junte aos autos o instrumento de mandato.
O autor deverá ser advertido de que na inércia o processo será extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB 521896/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001283-46.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ester Rafaela Vanderlei dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Converto o julgamento em diligência.
Providencie a serventia a EXPEDIÇÃO DE E-MAIL AO SCPC E ACESSO AO WEBSITE DO SERASA para que informem ao juízo, no prazo de quinze dias, se existem ou existiram inserções feitas nos seus bancos de dados de proteção ao crédito, em nome do autor, a pedido do réu.
Em caso positivo, deverão ser informados os dados do cadastro, tais como números dos contratos, valores dos débitos, datas de vencimentos, bem como as datas das inserções e de eventuais exclusões.
Ademais, no prazo de quinze dias, manifeste-se a requerente informando: A) se já residiu no endereço Rua Santa Teresa,1663 - Jardim Leonor - Mongaguá - CEP 11730-000; B) qual endereço residia de janeiro a dezembro de 2023; C) qual o número de telefone e operadora que utilizava em janeiro a dezembro de 2023; D) se reconhece algum dos números de telefone elencados no documento de fls. 116/141; Atente quando ao disposto nos art. 6º e 80 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. - ADV: EDGAR ROGÉRIO GRIPP DA SILVEIRA (OAB 521896/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
18/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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