TJSP - 1016523-78.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016523-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida de Sousa Bailhao -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a protelar prazo sem justificativa razoável - razão pela qual fica indeferido.
Cabe à parte autora, no momento da propositura da ação, possuir toda documentação necessária para sua distribuição.
Assim, superado tal prazo, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo atuação da Defensoria Pública ou do Ministério Público, dê-se ciência aos Órgãos.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: FERNANDA DINIZ SOARES MOTA (OAB 518286/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016523-78.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Aparecida de Sousa Bailhao -
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação processual requerida, na forma do artigo 1.048 da Lei nº 13.105/2015.
Anote-se. 2) Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, providencie o autor a emenda da inicial para constar o interesse ou não pela audiência de conciliação ou mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) O pedido de repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente não foi devidamente especificado.
Assim, a autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar claramente os valores pretendidos a título de restituição, juntando documentos (inclusive tabelas e demonstrativos de cálculos) que entenda serem pertinentes, promovendo, ainda, a alteração do valor da causa, caso entenda necessário.
No mais, a autora deverá emendar a inicial para quantificar o valor pretendido a título de danos morais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos que mantém, e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FERNANDA DINIZ SOARES MOTA (OAB 518286/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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