TJSP - 0002482-25.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 0002482-25.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Irani Santos Guimaraes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegando, em síntese, que não realizou as compras parceladas em seu cartão de crédito no valor total de R$ 7.289,98.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito.
Defiro a correção do polo passivo para Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Em sua defesa, a requerida pugna por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor entregou o cartão e dados pessoais para terceiro; as compras foram realizadas com chip e senha; não responde pelos danos sofridos.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" É o caso dos autos.
Como se depreende de sua narrativa, o autor voluntariamente entregou o cartão plástico.
Apesar da entrega do cartão a um carro de aplicativo, o modus operandi dos estelionatários assemelha-se ao conhecido golpe do motoboy.
O golpista, segundo narra o autor, falsamente informou o uso do cartão de crédito por terceiros e solicitou a entrega dos plásticos.
Admitir a responsabilidade do requerido pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
O autor tem o dever de diligência de todo homem médio com seus bens e direitos, o que inclui o dever de guarda de sua senha bancária e o plástico do respectivo cartão.
Logo, não há falha na prestação de serviços, visto que foi o próprio autor quem forneceu todos os dados da conta e ainda entregou o plástico do cartão à terceiro completamente estranho ao requerido.
Em situações semelhantes, decidiu o TJSP: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por danos morais.
Serviços bancários.
Fraude.
Correntista que não atuou com as cautelas necessárias e entregou o cartão a terceiro, permitindo, ainda, que ele tivesse acesso à senha do plástico no conhecido golpe do motoboy.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do réu provido.(TJSP; Apelação Cível 1024510-52.2020.8.26.0554; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Negativa de transações bancárias realizadas no cartão de débito da titular.
Autora que foi vítima de golpe ao entregar seu cartão a terceiro desconhecido.
Inexistência do nexo causal.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Débitos exigíveis e regulares as restrições creditícias.
Indevido o estorno de valores referentes às operações contestadas.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002315-49.2021.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022).
Conclui-se que a parte autora certamente se absteve no dever de guarda cautelosa de seu patrimônio, no caso, o cartão bancário.
Além de verificação da excludente de responsabilidade mencionada pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar culpa exclusiva do autor e de terceiro, destaco que fato ocorreu fora das dependências do réu, sendo alheio aos riscos de seu negócio, afastando sua responsabilidade.Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelolinkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.P.I.C. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) Processo 0002482-25.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Irani Santos Guimaraes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais alegando, em síntese, que não realizou as compras parceladas em seu cartão de crédito no valor total de R$ 7.289,98.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito.
Defiro a correção do polo passivo para Portoseg S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Em sua defesa, a requerida pugna por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor entregou o cartão e dados pessoais para terceiro; as compras foram realizadas com chip e senha; não responde pelos danos sofridos. -
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/07/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 16:14
Conciliação infrutífera
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21/07/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/06/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 15:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/05/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 16:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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