TJSP - 1003693-41.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003693-41.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Patricia Cristina Dias - Leandro Aparecido Salvador e outros -
Vistos.
Petição de fls. 61/74: Nada a apreciar tendo em vista que não pertence a estes autos, devendo tornar sem efeito.
No mais, aguarde-se o prazo da r.
Decisão de fls. 36..
Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MESQUITA (OAB 78831/PR), LUIZ ANTONIO RAMÃO JUNIOR (OAB 422510/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003693-41.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Cristina Dias -
Vistos.
Tendo em vista as alegações da autora, não é possível deduzir a verossimilhança, nem risco de dano irreparável, nem urgência vez que pretende a imediata retirada dos pontos de seu prontuário.
Contudo, a exclusão definitiva dos pontos somente pode ser deferido após a regular instrução do feito.
Ademais, em que pese a alegação da autora, verifica-se que o ingresso da ação deu-se após o vencimento de sua CNH, ocorrido em 12/12/2024 (fls. 18) e não foi juntada a negativa para renovação e/ou obtenção de CNH definitiva.
Além do mais, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, o que não restou afastada pela inicial.
Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestarem a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.
Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMÃO JUNIOR (OAB 422510/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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