TJSP - 1004350-95.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004350-95.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geralda da Silva Cardozo Esponchiado - Vistos, 1.
Defiro prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, § 1º do Estatuto do Idoso, bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora, providenciando a serventia as necessárias anotações. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non.
Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP) -
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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