TJSP - 1015681-37.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 19:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015681-37.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emily Delfina dos Santos -
Vistos. 1- Rejeito o pedido de gratuidade.
Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, vez que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte autore aufere renda mensal superior e R$ 3.000,00.
Em que pese juntar holerites, que indicam salário em torno de R$ 1640,00 (fls.50/52), depreende-se de seus extratos bancários que possui elevada movimentação financeira mensal, acima de R$ 9.000,00 (fls.53/66).
Ademais, a parte autora deixou de colacionar extratos bancários de todas suas contas, diante da existência de PIX de outra conta de mesma titularidade.
Tais dados, por si só, demonstram capacidade contributiva mínima para o custeio das despesas processuais, não sendo possível presumir que a autora esteja impossibilitada de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade.
Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais (taxa judiciária- guia DARE com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG Nº 2199/2021.) e custas para citação via portal eletrônico ou carta, sob pena de extinção. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: VÂNIA MARIA DE SOUZA (OAB 419203/SP) -
18/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 21:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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