TJSP - 1002599-36.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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27/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002599-36.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Herton Manoel Reginaldo - Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes relacionada à cobrança indicada na inicial denominada CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (fls. 36/37), determinando-se a imediata suspensão dos descontos; (b) CONDENAR a requerida a restituir à requerente, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, inclusive no curso da ação, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP desde a data dos respectivos desembolsos e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbente em maior parte, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, observando-se o grau de zelo do patrono do requerente e a pouca complexidade da demanda, julgada de forma antecipada (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:04
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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