TJSP - 0002528-82.2014.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002528-82.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EMBNEWS GLOBAL LOGISTICA LTDA -
Vistos.
Fls. 1091/1099: A tese de prescrição, como causa de exclusão do crédito tributário, não merece acolhida.
Em linha com o decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN".
Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg.
Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera.
Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público.
A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106 do mesmo col.
Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente.
Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Na espécie, a ação foi autuada em 30/01/2014, quando já em vigor as alterações introduzidas pela LC nº 118/05, prevendo que a interrupção originária da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, I).
Recebida, de pronto, a inicial, expediu-se mandado de citação, cumprido em 24 de fevereiro de 2014, consoante certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 74).
E pelo que se verifica dos autos, não se colhe a indispensável inércia da Fazenda Pública para a consumação do prazo extintivo, pois é certo que, quando lhe coube falar nos autos, sempre se ativou no sentido de perseguir o paradeiro do contribuinte, fornecendo, oportunamente, os dados necessários e atualizados, e que culminaram com a citação da executada, oportunizando-se a oferta da defesa, e a oferta de bens à penhora.
No mais, está pacificado nos Tribunais a possibilidade de haver penhora de precatório objeto de cessão.
Noutro vértice, tendo em vista que a cessão de direito oriundo de precatório judicial é medida excepcional, dada a formalidade do pagamento contra a Fazenda Pública, referida cessão deve ser dar por instrumento público (escritura pública), a fim de proteger o erário, e surtir efeitos em relação a terceiros.
De qualquer forma, no caso em apreço, é necessário destacar que os contratos de cessão de créditos de precatórios foram rescindidos à força de sentenças prolatadas em ações anulatórias propostas pela cedente, ora executada (processo nºs 1016002-38.2022.8.26.0008, com sentença mantida em sede de apelação; e processos nºs 1010965-61.2021.8.26.0009 e 1001105-74.2023.8.26.0006, ambas aguardando julgamento em segundo grau), não configurando hipótese de impenhorabilidade.
Por tais razões, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Manifeste-se a Fazenda do Estado em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP) -
18/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:39
Juntada de Ofício
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 02:44
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:48
Penhora Deferida
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11/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:08
Bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 10:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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18/05/2022 09:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/04/2022 11:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
31/03/2022 15:56
Decisão
-
18/03/2022 17:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/02/2022 17:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
28/10/2021 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2019 15:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/09/2019 17:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
29/08/2019 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2019.
-
23/05/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2019 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2019 15:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/02/2019 16:11
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
11/02/2019 10:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2018 12:11
Proferido Despacho
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27/02/2018 15:48
Proferido Despacho
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14/06/2017 10:48
Proferido Despacho
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19/09/2016 10:37
Proferido Despacho
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17/02/2016 11:28
Proferido Despacho
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15/10/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2015 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2015 12:17
Proferido Despacho
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25/08/2015 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2015 16:51
Recebidos os autos do Advogado
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13/08/2015 14:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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11/08/2015 14:45
Proferido Despacho
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17/11/2014 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/10/2014 13:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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11/09/2014 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2014 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2014 14:07
Ato ordinatório
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09/09/2014 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2014 18:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/04/2014 11:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2014 11:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2014 14:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2014 14:49
Recebidos os autos do Distribuidor local
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30/01/2014 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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30/01/2014 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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