TJSP - 1002770-52.2022.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2024 15:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 02:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 15:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/06/2024.
-
17/04/2024 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Silva (OAB 230288/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1002770-52.2022.8.26.0462 - Embargos à Execução - Embargte: Fácil Card Serviços Ltda - Embargdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução proposta por Fácil Card Serviços Ltda em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que que o embargado ajuizou contra si a ação de execução de título extrajudicial nº 1001253-12.2022.8.26.0462, em que cobra o valor de R$515.849,15, decorrente de inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 4078580, contratada em 27/08/2020, no valor de R$500.000,00, que deveria ser paga em 30 parcelas de R$21.065,33.
Alegou aplicação do CDC, omissão no demonstrativo de débito juntado pelo embargado, com expurgo de juros vincendos e ilegalidade nas cobranças de tarifas, seguros e outros títulos.
Atribuiu responsabilidade pela mora ao próprio embargado que não quis abrir "negociações saudáveis" com a empresa embargante que estava combalida pelos efeitos econômicos da pandemia.
Aduziu que foram omitidas outras operações renegociadas, de modo que pretende a juntada de todos os créditos de consórcios.
Alegou venda casada na contratação dos cartões de crédito.
Afirmou excesso de execução, sendo necessária a realização de perícia para apuração do valor realmente devido, e a apresentação de extratos bancários desde 01/07/2018.
Sustentou que os valores de cartão de crédito, títulos de capitalização e consórcio devem ser compensados com o saldo devedor.
Afirmou que deve ser apresentado os valores já pagos em diversos produtos paralelos ao contrato e que o programa FGI-PEAC do BNDES ressarciu o embargado no importe de 80% do contrato, perfazendo um total de R$400.000,00, de modo que há em verdade um crédito em seu favor de R$52.356,00.
Requereu sejam acolhidos os embargos.
Atribui à causa o valor de R$100.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 47/48 deferiu a justiça gratuita.
O embargado apresentou impugnação as fls. 99/123.
Impugnou alegação genérica acerca de ilegalidade na cobrança de tarifas, seguros e outros títulos que não decorreriam da cédula de crédito bancário.
Afastou o excesso de execução e apontou ausência de esclarecimento pelo embargante acerca do valor que entende devido, uma vez que não juntou seus cálculos.
Sustentou que a cédula de crédito bancário é título executivo com valor expressamente indicado, que dispensa planilha de supostos débitos anteriores, e que o embargante assinou o título, concordando com seus termos.
Afirmou que não trata-se de renegociação, tendo em vista que os valores foram depositados na conta do embargante.
Quanto à discrepância entre o valor da parcela na planilha de débito e o valor da parcela na CCB, há uma pequena diferença em favor do embargante, no montante de R$10,00.
Sustentou que todos os índices, juros de mora e multa estão devidamente discriminados na planilha de débito.
Afirmou ter aberto a possibilidade de renegociação no período da pandemia.
Afirmou que o objeto da execução é a CCB e eventual discussão sobre títulos de consórcios não podem ser discutidos nestes autos.
Alegou legalidade da cobrança da tarifa TAC, e apontou ausência de contratação do seguro prestamista, títulos de capitalização e cartões de crédito.
Negou ter sido ressarcido, tendo em vista que o PEAC-FGI não é seguro de crédito, sendo que em caso de inadimplência, o governo federal antecipa ao agente financeiro o percentual garantido pela operação, contudo, o banco tem o dever de cobrar do mutuário o valor inadimplido e ressarcir o BNDES com a quantia que foi antecipada.
Assim, havendo inadimplência, o banco deve cobrar do devedor justamente para devolver ao BNDES o percentual antecipado, de modo que referida garantia não implica isenção do devedor de sua obrigação.
Impugnou a justiça gratuita e a aplicação do CDC.
Requereu a improcedência dos embargos.
O embargado afirmou não ter outras provas a produzir (fls. 127/130).
Réplica as fls. 131/133.
Especificação de provas pelo embargante a fl. 134. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor á relação em pauta, pois se trata de cédula de crédito bancário emitida por pessoa jurídica, com o fim de implementar atividade comercial por ela desenvolvida, de que se extrai que o crédito é insumo, e portanto, não é a embargante destinatária final do produto/serviço, não atraindo a aplicação da legislação consumerista.
No mais, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e pode representar dívida vinculada às mais diversas operações bancárias, desde aquelas com desembolso imediato, como empréstimos, ou com desembolso no tempo, como contratos de abertura de crédito. É o que se extrai dos artigos art. 784 do CPC c/c arts. 26 e 28 da Lei 10.931/04.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acercados valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
Não há dúvida de que a liquidez do título exige a perfeita identificação da evolução do débito até se alcançar o saldo devedor em execução, justamente por se tratar de operação que encerra partidas de débito e crédito ao longo do período.
Assim, no prazo de 15 dias, providencie o embargado a juntada de extrato de movimentação bancária de todo o período.
Após, abra-se vista ao embargante e tornem conclusos.
Int. -
21/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/11/2022.
-
04/08/2022 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2022 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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