TJSP - 1007195-21.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007195-21.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide Cristina Coev Dias -
Vistos.
Defiro a gratuidade à autora.
A situação dos autos não se subsume a qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, porquanto inexistente na espécie o potencial de abalo à intimidade dos interessados e tampouco a possibilidade de que os fatos em se funda a ação sejam aptos a gerar interesse público (AI 2189481-26.2015.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/02/2016, 9ª Câmara de Direito Privado).
Indefiro, por isso, o pedido de imposição de sigilo processual.
Passo ao exame da tutela de urgência e o faço para deferi-la.
A probabilidade do direito reside no conjunto de sinais demonstrados pela postulante de que sua pretensão poderá casualmente ser acolhida no final da demanda.
Os elementos colacionados com a inicial, neste momento processual e para os fins de concessão de plano, atestam aquilo asseverado pela autora.
Não há, de outro lado, prejuízo material à ré para o atendimento da pretensão liminar.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar à ré a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os contratos firmados com a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela autora, competindo-lhe instruir o expediente com cópias necessárias ao seu cumprimento, comprovando-se posteriormente nos autos a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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