TJSP - 1020175-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020175-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Anderson Oliveira Souza - 1.
Fls. 108/110: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Anderson Oliveira Souza em face da sentença proferida, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, vez que deixou de constar no dispositivo a condenação em relação a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo de férias.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração possuem regramento próprio e estão restritos aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.
Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente.
Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações.
No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é omisso.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a parte dispositiva da sentença que passa a ter o seguinte teor: "... determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia... ".
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. 2.
Fls. 80/103: Após a publicação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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07/07/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:45
Recebido o recurso
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020175-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Anderson Oliveira Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP) -
16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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