TJSP - 1019878-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:10
Recebido o recurso
-
23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019878-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Renato Gonçalves da Conceição - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB 506494/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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