TJSP - 0001720-05.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001720-05.2025.8.26.0526 (processo principal 1000809-10.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mirian Lui - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 1.131,15 (atualizado até 06/2025), em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Decorrido in albis o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) nova planilha, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe.
Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais.
Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.
Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL.
Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados.
Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
18/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044064-19.2012.8.26.0053
Vanessa Nobue Tacasaqui
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Roberto Gomes Salgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2012 17:06
Processo nº 0000963-31.2024.8.26.0272
M. Bianchezi Princesa Calcados Eireli
Miriam Inacio de Souza
Advogado: Melissa Bovo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 10:37
Processo nº 0115377-98.2009.8.26.0100
Banco Nossa Caixa S/A
Gilda Cabral Diegues
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2010 15:18
Processo nº 1002512-70.2025.8.26.0451
Total Relax Comercio de Banheiras LTDA
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Vanderlei Andrietta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 17:02
Processo nº 0001718-35.2025.8.26.0526
Eugenio Egidio de Oliveira Junior
Soliani Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Gessica Donegal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 10:16