TJSP - 1002570-46.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002570-46.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto de Oliveira Martins - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
Posta a premissa, não se viabiliza imediata apreciação da tutela de urgência na extensão pretendida, posto que ostenta caráter exauriente, quando o momento procedimental circunscreve-se ao juízo de cognição sumária, sob pena de implicar em verdadeira execução provisória de sentença inexistente à luz do pedido deduzido.
Em julgamento envolvendo feito em tramitação perante a 1ª.
Vara de Bebedouro, aplicável ao caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus (Agravo de Instrumento n. 0060979-74.2013.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Relator Desembargador Renato Sartorelli).
E no caso concreto, não se viabiliza pronta aferição da denominada nota de incontestabilidade dos fatos e dos fundamentos contidos na petição inicial, à luz da necessária aferição da realidade obrigacional existente entre os litigantes.
Sob tal conjuntura, para aquilatação dos requisitos inerentes à concessão de tutela de urgência postulada em caráter antecedente (art. 300 do CPC), à luz das alegações, da argumentação jurídica e da conjuntura obrigacional expostas na petição inicial, a atrair a incidência dos arts. 9º caput e 10, ambos do CPC, sob a perspectiva do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), determino a citação dos réus (endereços declinados a fls. 1), com urgência.
Com o decurso do prazo para resposta, de imediato, intime-se o autor para ciência e manifestação no prazo legal.
Em seguida, tornem conclusos os autos para apreciação da tutela de urgência postulada em caráter antecedente.
Diante da prova documental apresentada (fls. 30/37), defiro a tramitação com os benefícios da gratuidade processual (assistência judiciária).
Anote-se no processo digital. - ADV: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES (OAB 406172/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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