TJSP - 1033573-72.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 06:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033573-72.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniele Roselei Messas - Embargdo: Gip Medicina Diagnostica S.a. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou deserto o apelo interposto pela autora, em razão do não correto atendimento à determinação de recolhimento do preparo, no prazo concedido, e da impossibilidade de complementação (fls. 254/259).
A autora afirma que a decisão é omissa, pois deixou de considerar a validade do preparo recursal, recolhido com base na condenação líquida (honorários advocatícios) e no valor mínimo legal de 05 UFESPs, o que impõe a atribuição de efeito infringente, para afastar a deserção decretada.
Caso não se entenda pela deserção, busca seja reconhecida a hipótese de recolhimento insuficiente, determinando-se a intimação da parte para complementação do preparo, em observância ao art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 1/3). É o relatório.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Inexiste a alegada omissão.
Da decisão monocrática constou análise das questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inclusive das teses acerca das quais se sustenta omissão, porquanto restou do expressamente consignado a necessidade de adoção do valor da causa, para fins de cálculos do preparo recursal, e a impossibilidade complementação, visto que a hipótese não era de recolhimento a menor do preparo quando da interposição do recurso de apelação (que poderia atrair a aplicação do referido dispositivo legal), mas sim de recolhimento parcial e a menor após determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Confira-se: [...] A autora apresentou comprovante de recolhimento do preparo de R$ 185,10 (fls. 250/251), entretanto, o recurso de apelação foi interposto, pretendendo a reforma total da r. sentença de improcedência do pedido, buscando a autora a sua reforma para impor à ré indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (fls. 135/142), Diante desse cenário, evidente que o preparo deveria corresponder a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, conforme expressamente previsto pela regra do artigo 4º, inciso II, e §12, da Lei Estadual nº 11.608/23.
No entanto, a autora recolheu o preparo calculado sobre o valor mínimo possível, de 5 UFESPs, circunstância esta que, além de violar expressamente os dispositivos supramencionados, sequer poderia configurar dúvida objetiva, haja vista que não se coaduna, nem minimamente, com os contornos da demanda, causa de pedir, pedidos e valor da causa.
Destaca-se, desde já, que não há que se falar na hipótese de aplicação do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê intimação do recorrente para efetuar a complementação, no caso de insuficiência do valor recolhido a título de preparo.
Isso porque, como se viu, a situação que se coloca na espécie não é de recolhimento a menor do preparo quando da interposição do recurso de apelação (que poderia atrair a aplicação do referido dispositivo legal), mas sim de recolhimento parcial e a menor após determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Tal circunstância é totalmente diversa daquela disciplinada no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e precisa ser enfrentada de acordo não só com os dispositivos atinentes aos recursos em geral, mas também com aqueles relacionados à gratuidade da justiça. [...] (fls. 255/256 realces não originais).
Desse modo, havendo a necessária fundamentação na decisão, evidente que não cabe falar em omissão, buscando a embargante, na verdade, apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de rediscussão da demanda, finalidade essa que não se presta o recurso interposto.
Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF, EDAg.
REg. no RE nº 156.576-9-RJ, Relator: Min.
Celso de Mello).
Ainda sobre a questão: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, 36ªed., p. 629).
Cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no artigo 489, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, permanece o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. É a posição da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, constando em seu informativo n° 585: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015,não cabemembargos de declaraçãocontra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Osembargos de declaração,conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art.489do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(STJ, EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora: Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra.
Lembre-se que não se trata nem se agita a questão de erro material evidente da decisão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado.
Em suma, não colhe o inconformismo da embargante, pois inexiste qualquer vício no julgado passível de saneamento, sendo que não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição.
Assim, não havendo omissão, contradição ou qualquer ponto a ser aclarado, e buscando a embargante apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos.
Destaca-se, por fim, que todos os artigos relevantes foram abordados na decisão, de forma expressa e também implícita, e que a nova ordem processual aboliu o requisito do prequestionamento explícito para abertura da instância recursal aos Tribunais Superiores (artigo 1.025 Código de Processo Civil).
Ante o exposto, e nos termos acima, rejeitam-se embargos de declaração.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - 5º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1033573-72.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Roselei Messas - Apelado: Gip Medicina Diagnostica S.a. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, decorrentes de suposta negligência na realização de exames laboratoriais, julgou improcedente o pedido formulado, impondo à autora as custas, despesas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 121/123 e fl. 132).
Em seu apelo, a autora requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça, devido sua alegada hipossuficiência.
Quanto à r. sentença, defende a sua nulidade, em razão do julgamento sem a realização de audiência de instrução e julgamento, e produção da prova oral requerida.
Subsidiariamente, busca a reforma da r. sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 135/142).
Houve resposta (fls. 160/165). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
No caso, a autora requereu a gratuidade da justiça em sede de razões recursais, a fim de ser isenta do recolhimento do preparo.
Diante disso, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, foi concedido à recorrente o prazo a fim de comprovar a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse (fls. 169/170).
Analisando-se os documentos acostados, conclui-se que a autora não é pessoa hipossuficiente, pelo que teve a benesse indeferida e, no mesmo pronunciamento jurisdicional, foi intimada ao recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 245/247).
A autora apresentou comprovante de recolhimento do preparo de R$ 185,10 (fls. 250/251), entretanto, o recurso de apelação foi interposto, pretendendo a reforma total da r. sentença de improcedência do pedido, buscando a autora a sua reforma para impor à ré indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (fls. 135/142), Diante desse cenário, evidente que o preparo deveria corresponder a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, conforme expressamente previsto pela regra do artigo 4º, inciso II, e §12, da Lei Estadual nº 11.608/23.
No entanto, a autora recolheu o preparo calculado sobre o valor mínimo possível, de 5 UFESPs, circunstância esta que, além de violar expressamente os dispositivos supramencionados, sequer poderia configurar dúvida objetiva, haja vista que não se coaduna, nem minimamente, com os contornos da demanda, causa de pedir, pedidos e valor da causa.
Destaca-se, desde já, que não há que se falar na hipótese de aplicação do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê intimação do recorrente para efetuar a complementação, no caso de insuficiência do valor recolhido a título de preparo.
Isso porque, como se viu, a situação que se coloca na espécie não é de recolhimento a menor do preparo quando da interposição do recurso de apelação (que poderia atrair a aplicação do referido dispositivo legal), mas sim de recolhimento parcial e a menor após determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Tal circunstância é totalmente diversa daquela disciplinada no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e precisa ser enfrentada de acordo não só com os dispositivos atinentes aos recursos em geral, mas também com aqueles relacionados à gratuidade da justiça.
E, do que se depreende da leitura conjunta do artigo 99, § 7º, artigo 101, § 2º e artigo 1.007, § 5º, todos do Código de Processo Civil, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita postulado em grau de recurso ou confirmada sua prévia denegação, será concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
A norma processual vigente não previu complementação do preparo, no caso de recolhimento a menor após a negativa do pedido de gratuidade, o que leva à conclusão de que, caso tivesse o legislador desejado conceder ainda outra oportunidade à parte (já houve uma primeira oportunidade, quando do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita), facultando nova chance de juntar o montante devido em seu valor correto, certamente o teria feito de maneira expressa.
Desse modo, inadmissível eventual equiparação ou interpretação analógica, sendo de rigor o reconhecimento de deserção no caso dos autos.
Na linha dessa interpretação, são as decisões deste E.
Tribunal: Venda e compra de imóvel.
Procedência.
Requerimento de justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Indeferimento.
Determinação, em juízo de admissibilidade, para que as custas de preparo fossem recolhidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pagamento realizado a menor, pois o cálculo levou em consideração o valor originário da causa e não o atualizado.
Inteligência da Lei nº 6.899/1981.
Precedentes do E.
STJ e desta E.
Corte.
Vedada a complementação, a teor do que dispõe o artigo 1007, § 5º, do CPC/2015.
Deserção decretada. (TJ/SP, Apelação nº 1011968-82.2017.8.26.0529, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Paulo Alcides, julgado em 29/9/2020) (realces não originais).
Agravo Interno.
Decisão que negou conhecimento ao recurso de apelação por manifesta inadmissibilidade Deserção.
Inconformismo por parte da autora/apelante.
Não acolhimento.
Proferida decisão indeferindo à autora/apelante os benefícios da justiça gratuita, não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo.
Inaplicabilidade do artigo 1007, § 2º, do CPC.
Recolhimento insuficiente que se deu após expressa determinação de pagamento do valor devido por ocasião do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Circunstância diversa, que deve ser analisada em cotejo com os dispositivos legais relacionados à gratuidade da justiça inteligência dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, os quais não preveem concessão de prazo para complementação.
Decisão mantida.
Agravo interno não provido. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1121445-95.2019.8.26.0100, Relator: Des.
Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/5/2021) (realces não originais).
Apelação.
Contratos bancários.
Ação revisional c.c. repetição de indébito, ora na etapa de cumprimento de sentença.
Extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Apelante que, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e do comando de recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º, do CPC, recolheu-o em valor muito menor que o devido, deixando ainda de justificar o porquê da insuficiência.
Incabível determinação para complementação do preparo.
Aplicação analógica do art. 1.007, §5º, do CPC.
Precedentes.
Deserção caracterizada.
Irresignação, de todo modo, improcedente.
Não conheceram da apelação. (TJ/SP, Apelação nº 1034156-30.2014.8. 26.0576, Relator: Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 6/4/2022) (realces não originais).
Ação declaratória.
Extinção do processo sem apreciação do mérito.
Apelação da Autora, com pedido de gratuidade da justiça.
Indeferimento do benefício.
Preparo insuficiente.
Deserção.
Recurso não conhecido (TJ/SP, Apelação nº 1093195-86.2018.8.26. 0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Pedro Baccarat, julgado em 14/11/2019) (realces não originais).
Logo, não atendida a contento a determinação de recolhimento do preparo no prazo concedido, e sendo incabível a complementação, o recurso interposto pelo autor deve ser julgado deserto.
Por fim, ante o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - 5º andar -
16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1033573-72.2024.8.26.0001; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033573-72.2024.8.26.0001; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Daniele Roselei Messas; Advogado: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP); Advogada: Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP); Apelado: Gip Medicina Diagnostica S.a.; Advogado: Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
13/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/06/2025 11:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
02/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:53
Ato ordinatório
-
13/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
-
14/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
-
27/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:28
Ato ordinatório
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
-
25/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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