TJSP - 1012123-62.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012123-62.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A nestes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária em que contende com Cinira de Arruda Destefani, bem como julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o levantamento da restrição judicial que recaiu sobre o veículo objeto da presente ação.
Considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso presente, corresponde ao pedido de desistência e, portanto, desnecessário aguardar a fluência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012123-62.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A parte autora alega que houve pagamento da parcela inadimplida.
Porém, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS, para fins de purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, não basta o pagamento isolado da parcela inadimplida. É necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, que compreende todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Além disso, há precedentes que indicam que o adiantamento ou pagamento unilateral de parcela futura para quitar parcela em aberto não é suficiente para purgar a mora, especialmente se não houver concordância expressa do credor, não sendo possível compelir judicialmente a inversão das parcelas para quitação da dívida inadimplida.
A mora deve estar devidamente comprovada, inclusive por meio de notificação válida, e o pagamento integral da dívida é condição imprescindível para a restituição do bem ao devedor livre de ônus.
A respeito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO.
INVERSÃO UNILATERAL DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PRATICADA PELA RÉ.
INVIABILIDADE.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIAS INSUFICIENTES PARA CONTRAPOR O DIREITO DA CREDORA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
CABIMENTO (ART. 85. § 11, DO CPC).Recurso de apelação improvido. (TJSP - 1004455-68.2022.8.26.0309, Relator(a): Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, mesmo que a parte autora alegue o pagamento da parcela inadimplida, se não houver o pagamento da integralidade da dívida pendente conforme os valores apresentados na inicial, a purgação da mora não se considera realizada, e a ação de busca e apreensão pode prosseguir com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por tais motivos, INDEFIRO e emenda ao pedido inicial e determino o prosseguimento da demanda pela constituição em mora a partir da parcela inadimplida, ainda que tenha sido paga no curso da ação.
Manifeste-se o autor em cinco dias.
Na omissão, intime-se-o via postal (AR) e seu procurador pela imprensa a dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
19/06/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:34
Ato ordinatório
-
09/06/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:32
Ato ordinatório
-
11/04/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:45
Ato ordinatório
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/03/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:48
Ato ordinatório
-
21/01/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/01/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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