TJSP - 1008687-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008687-61.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Benedicto -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por Marcelo Benedicto em face de Adriana de Souza Fernandes Chiodi, Dasp Construções Ltda, Jaqueline Cristina Lobo Gentil e Paulo Alberto Gentil alegando, em síntese, que, em 04/06/2021, celebrou contrato de dação em pagamento com a empresa DASP, visando sua participação em um empreendimento imobiliário em Campo Limpo Paulista/SP.
A empresa requerida se comprometeu a construir o empreendimento por meio de uma SPE e repassar ao autor e seu irmão 3% dos lotes, assim como garantiram o cumprimento com um imóvel avaliado em R$ 300.000,00 e o pagamento de R$ 280.000,00 em 14 parcelas mensais.
O autor aportou R$ 500.000,00 no projeto, valor que hoje totaliza R$ 933.969,39 com correções.
A garantia total, atualizada, soma R$ 1.041.880,49.
Contudo, a DASP não constituiu a SPE, não apresentou projeto, não iniciou as obras, nem entregou o imóvel ou efetuou os pagamentos, caracterizando inadimplemento absoluto e total descumprimento contratual.Pede a condenação da empresa, de forma solidária com os garantidores, ao pagamento de R$ 1.014.880,49, a avalição e decretação de indisponibilidade do imóvel dado em garantia (MTR nº 69.249 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara/SP), o arresto cautelar nos autos da ação n. 1001304-28.2022.8.26.0040 e a penhora no rosto dos referidos autos, assim como o pagamento de custas e honorários. É o relatório.
Decido.
No que tange à tutela de urgência consistente na indisponibilidade do imóvel matrícula nº 69.249, do 1º CRI local, tal comporta colhimento.
Em que pese a matéria ser controversa, demandado a devida triangulação processual, fato é que referido imóvel fora oferecido em garantia do negócio jurídico celebrado entre a empresa corré e o autor em caso de descumprimento do item 5.1 da avença.
Conforme cláusulas 5.2 e 5.2.1 (fls. 44/45), a qual previa a obrigação da corré em constituir sociedade de propósito específico (SPE), o que, pelo que se depreende dos autos, não ocorreu.
Logo, a probabilidade do direito do autor revela-se presente nos autos.
Há também risco de desfazimento da garantia.
Outrossim, não se identifica risco de irreversibilidade, eis que se trata de medida meramente acautelatória.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência somente para determinar a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 69.249, do 1º CRI local.
Proceda a z.
Serventia ao necessário.
Quanto ao arresto cautelar, o pleito há de ser, por ora, indeferido.
Isso porque, além de inexistir há título executivo formado, vez que o pleito exordial depende de extensa dilação probatória, com a devida oportunização do contraditório, não há quaisquer elementos nos autos que atestem, de forma inequívoca, eventual dilapidação do patrimônio pela parte ré, de modo a inviabilizar futuro cumprimento de sentença que, diga-se, por ora é incerto.
Por fim, a mera alegação acerca da possibilidade de levantamentos de valores depositados nos autos de nº 1001304-28.2022.8.26.0040, em trâmite perante a E. 1ª Vara de Américo Brasiliense/SP, é singela superficial, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar risco de insolvência ou afins.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a empresa correquerida via portal e os demais corréus, via postal, parte ré, via postal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado.
Intime-se. - ADV: DANIEL ISAAC VIEIRA ROCHA (OAB 486731/SP), PAULA CAMILE VIEIRA ROCHA (OAB 414617/SP) -
20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:49
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:49
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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