TJSP - 1002422-27.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-27.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Medeiros Pescuma - Sami Assistência Médica Ltda -
Vistos.
Fls. 432/433: cumpra-se.
Aguarde-se a decisão do agravo.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP), CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP), JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB 237347/SP), RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 257141/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:31
Não recebido o recurso
-
16/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-27.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Medeiros Pescuma - Sami Assistência Médica Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia que, conforme será fundamentado, não é imprescindível para o julgamento desta ação.
Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada.
A ação é parcialmente procedente.
Está incontroverso que o Autor firmou contrato com a Ré e que foi posteriormente notificado pela fornecedora da rescisão imotivada por desinteresse comercial (fls. 5).
O Autor comprova ter sido diagnosticado com diabetes tipo 1 após internação em agosto de 2024 (fls. 6/7) e teve o pedido de tutela antecipada de urgência deferido pelo Juízo (fls. 125/127) para manter ativo o plano contratado.
A Ré, em defesa, indica ter calcado a rescisão do contrato em cláusulas previamente estipuladas pelas partes que teria ofertado ao Autor a migração do plano para outro de cobertura equivalente, conforme reiterou às fls. 305/314, o que o Autor impugnou às fls. 326.
Mostra-se inegável que se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de plano conhecido como falso coletivo, uma vez que firmado por empresa com apenas uma vida (fls. 3/4).
No caso em tela, ainda que a Ré aduza pela legalidade dos termos do contrato firmado com o Autor e de regular notificação prévia à rescisão, razão não assiste à Ré.
Isso porque não há nos autos prova inequívoca de que a fornecedora tenha ofertado ao Autor a migração de seu plano para outro equivalente e que mantivesse as mesmas condições e cobertura.
Ademais, há nos autos prova de que a rescisão foi imotivada e há entendimento sedimentado tanto pelo C.
STJ quanto pelo E.
TJSP acerca da abusividade da rescisão imotivada por parte de planos de saúde, quando a parte Autora é pessoa jurídica com menos de trinta vidas, como no caso em tela, pese a impugnação da Ré, em defesa.
Confira-se: "Apelação Cível Plano de saúde Ação cominatória Procedência.
Condenação da ré a renovar o contrato de seguro saúde da autora que pretendia rescindir- Inconformismo da ré Rescisão unilateral imotivada Impossibilidade - Contrato com menos de 30 beneficiários - Características híbridas com um plano de saúde de natureza familiar - Vulnerabilidade de um grupo com poucos beneficiários - Necessidade de motivação -Orientação jurisprudencial do TJSP e do STJ Sentença mantida-Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10517192920228260100 SP1051719-29.2022.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). "CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DE CONTRATO.
Em primeiro grau foi imposta à requerida obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela empresa autora, nos exatos termos contratados, e mediante a contraprestação mensal por parte da autora.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Insurgência infundada.
Plano "falso coletivo".
Nos planos tidos como "falsos coletivos", diante da sua destinação para poucos beneficiários, natural que seja conferida maior proteção, exigindo-se motivação e justa causa para o rompimento, o que não se viu na espécie.
Precedentes STJ.
Regramento contratual e legal acerca do rompimento do plano coletivo que deve ser interpretado de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo.
Obrigação de Fazer corretamente definida na origem.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011649-91.2023.8.26.0016; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). "PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - CONTRATO COLETIVO COM APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS - EQUIPARAÇÃO A CONTRATO INDIVIDUAL - ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
Contrato coletivo de plano de saúde com apenas dois beneficiários.
Impossibilidade de rescisão unilateral.
Contrato "Falso Coletivo".
Aplicação do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
Recurso da ré desprovido.
Sentença mantida, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016414-38.2023.8.26.0006; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).
Disso retiro que o feito deve ser julgado à luz do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato.
Pesem entendimentos diversos, tenho por abusiva a cláusula que prevê a rescisão imotivada pela Ré e, nestes termos, dou por procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do Autor nos termos por ele contratados.
Consolido, assim, a tutela antecipada de urgência de fls. 125/127.
Resta a discussão acerca dos danos morais, que reputo inexistentes no caso concreto.
Neste caso concreto, a rescisão imotivada encontra amparo no contrato, mas em cláusula revista por esta sentença.
Nesta medida, a rescisão por decorrer de interpretação do contrato e não de sua flagrante violação, não pode ser entendida como causadora de dano moral in re ipsa.
Desta possibilidade (e necessidade) de discussão do contrato entre as partes retiro o afastamento do ilícito civil gerador de dano moral à Autora.
Porque extremamente pertinente, transcrevo voto do Desembargador MOREIRA VIEGAS nos autos da Apelação nº 0007692-46.2011.8.26.0590 (Apelação nº 0007692-46.2011.8.26.0590, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 31/10/2012), cujo entendimento comungo.
Não havia, no entanto, falar em indenização por danos morais.
Certo que o simples inadimplemento contratual não é causa para gerar esse tipo de indenização, uma vez que a operadora do plano de saúde tem direito de discutir a respeito da interpretação das cláusulas contratuais.
Assim, a mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização.
Estaria caracterizado apenas um aborrecimento não suscetível de acarretar condenação ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a cirurgia foi realizada.
Nesse sentido, as sempre lúcidas observações de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos(Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editores, 1998, p. 78).
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
O mero inadimplemento contratual por si só não enseja dano moral.
Hipótese em que a recusa de cobertura deu-se em situação que não era de emergência, tendo sido o atendimento realizado por força de liminar, sem risco à vida ou à saúde do segurado. (...) (EDcl. no REsp. nº 1243813-PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/06/2011). (...) 1.
O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.Precedente. (...) (REsp. nº 1244781-RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24/05/2011).
A recusa da cobertura de procedimento médico cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor.(...) (REsp. nº 1167525-RS, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 22/03/2011).
Esse também o entendimento prevalente nessa e nas demais Câmaras desse Tribunal.
Confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: Apelação Obrigação de Fazer c.c.
Danos Morais- Plano de Saúde - Negativa de cobertura de material ortopédico utilizado durante cirurgia para correção de ruptura completa de ligamento - Procedência parcial, com improcedência do pedido de indenização por danos morais Inconformismo - Quanto à apelação do autor, o simples inadimplemento contratual não é causa para gerar indenização por danos morais A operadora do plano de saúde tem direito de discutir a respeito da interpretação das cláusulas contratuais - A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização, até porque a cirurgia foi realizada e foi determinado em sentença o reembolso de seus custos (Apelação nº 0046791-82.2004.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ribeiro da Silva, j. 5.09.2012).
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CARÊNCIA.
Abusividade.
Artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde que excepciona a regra da possibilidade de negativa de atendimento decorrente de carência contratual em casos de urgência e emergência.
Situação de emergência devidamente caracterizada.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos (Apelação nº 0193054-10.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Moreira Viegas, j. 12.09.2012).
Plano de saúde Cirurgia realizada fora da área de atuação do plano de assistência médica.
Autores que imediatamente após o diagnóstico buscaram tratamento em hospitais fora da área de cobertura, notadamente o Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Hospital Sírio Libanês Autores que optaram por tratamento fora da área de cobertura devem arcar com os ônus da escolha Tratamento de quimioterapia via oral prescrito por médico especialista recusado pela ré.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada Aplicação da Súmula nº 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça Danos morais não configurados Meros aborrecimentos que não geram obrigação de indenizar.
Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelação nº 0023152- 48.2007.8.26.0482, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Christine Santini, j. 12.09.2012).
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA OBRIGAR A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (PRENHEZ ECTÓPICA GRAVIDEZ TUBÁRIA), COM HEMORRAGIA INTERNA, SOB FUNDAMENTO DE ESTAR ELA CUMPRINDO PRAZO DE CARÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
PLANO HOSPITALAR A QUAL NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO DE CUSTEIO DE EVOLUÇÃO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 252 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0124615-44.2009.8.26.0003, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Coelho Mendes, j. 11.09.2012).
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a indenização por danos morais. (Grifos meus).
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para consolidar a tutela de urgência de fls. 125/127 para manter o plano de saúde firmado entre as partes, nos termos inicialmente contratados (Sami Coral + Apartamento).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 918,14(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 47 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
São Paulo,09 de junho de 2025.
Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: RONALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 257141/SP), JULIANA MEDEIROS DA SILVA (OAB 237347/SP), CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP), GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 07:14
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:41
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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