TJSP - 0053374-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0053374-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PIERRO FERREIRA DE CAMARGO - Aplanadora Brasil Participações Ltda - - Ibpp Solução e Proteção Ltda - - Summo Genere Corretora de Seguros Ltda - - DR.
BANCO LTDA -
Vistos.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor está pendente de análise.
Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido".
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora em dez dias, sob pena de indeferimento do benefício: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (d) cópia da carteira de trabalho, digital ou física; (e) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (f) cópia das duas últimas faturas de cartões de crédito.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos.
Int. - ADV: MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP), BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP), LÍVIA FREITAS BETTI (OAB 449932/SP), MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP), MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP), MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:38
Decisão Determinação
-
30/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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