TJSP - 0007863-07.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007863-07.2024.8.26.0506 (processo principal 1047304-12.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Louise Lemos Menezes Lacerda - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: MARIANA COSTA REIS (OAB 158955/MG) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:12
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:25
Bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 05:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:44
Expedição de Carta.
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20/04/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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