TJSP - 1014004-41.2015.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014004-41.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AGUINALDO BATISTA DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 15:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:01
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2023 21:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 00:22
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 17:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
04/11/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 17:19
Arquivado Provisoriamente
-
23/07/2020 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 22:56
Decisão
-
26/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 04:02
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 03:33
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 01:46
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 21:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 00:15
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 05:38
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 19:19
Decisão
-
12/12/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2017 20:56
Decisão
-
29/03/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2016 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2016 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 16:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/02/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2015 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2015 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2015 15:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2015 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2015 11:53
Decisão
-
18/04/2015 08:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 16:25
Mudança de Classe Processual
-
17/04/2015 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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