TJSP - 1009786-85.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009786-85.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Edison Kagoara - Alaide Aparecida da Silva -
Vistos.
Ante o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo requerido em contestação, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerida(s) interessada(s) deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte requerida seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar a desistência do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Finalmente, tendo em vista a(s) contestação(ões) apresentada(s), à(s) réplica(s) pelo(a)(s) autor(a)(es) em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se há interesse na designação de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC); c) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas.
Sendo necessário prova testemunhal, apresente o rol das testemunhas, no máximo 3 (três), qualificando-as; d) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente.
Int. - ADV: RAISSA ANDRADE GIOVANETTI (OAB 486456/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Mandado
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23/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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