TJSP - 1026722-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026722-77.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Borges Gonçalves - - Rodrigo Gonçalves Buschinelli -
Vistos.
A parte autora não atendeu ao contido na decisão de fl. 36.
Em que pese o entendimento do I.
Patrono, de se reconhecer que há vício na representação processual da autora, que juntou procuração assinada por meio eletrônico, sem que se trate de certificado digital, tal providencia foi decida como insuficiente pela E.
CGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo digital n.º 2021/00100891: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos." De se observar que a lei 14063/2020 , que regulamenta a assinatura utilizada no documento ora apresentado pela parte autora, dispõe expressamente no art. 2º, parágrafo único, inciso I que não é aplicável aos processos judiciais.
Deste modo, concedo derradeiros 05 dias para atendimento à decisão supra mencionada, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:16
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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