TJSP - 1009720-67.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009720-67.2025.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 2.
Quanto ao pedido de ordem de arrombamento e força, indefiro.
Cabe ao oficial de justiça solicitar e averiguar a necessidade destes, por justificativa pormenorizada, e a este Juízo apreciá-la. 3.
Cumprida a liminar, cite-se a réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69,com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o deque a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor(art. 344,do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,Decreto-lei nº 911/69.). 4.
Anote-se, por meio do Sistema Renajud, a restrição judicial do veículo (artigo 3º, §9º). 5.
Expeça-se mandado.
Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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