TJSP - 0001550-69.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:28
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001550-69.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vitor Antonel Santos -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido às fls. 70-74, porquanto tempestivos.
Contudo, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não analisar seu pedido de fornecimento de informações técnicas para a realização de orçamento próprio.
Sustenta, ainda, a existência de contradição e obscuridade na fixação do valor da condenação.
Os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se a sanar vícios de natureza formal que maculem a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso em tela, não há qualquer omissão a ser suprida.
A sentença analisou devidamente a controvérsia, concluindo pela responsabilidade do requerido com base no conjunto probatório, que inclui sua própria admissão de culpa nas conversas de WhatsApp e no boletim de ocorrência.
A alegação de que foi impedido de realizar orçamentos próprios por falta de informações não se sustenta.
O embargante adotou postura passiva durante toda a fase pré-processual.
As mensagens trocadas demonstram que o autor/embargado o convidou para dialogar diretamente com o mecânico responsável, a fim de negociar valores e condições, o que não foi atendido pelo embargante.
Ademais, os autos foram instruídos com três orçamentos distintos e fotografias dos danos, elementos mais que suficientes para que o embargante, querendo, buscasse orçamentos em estabelecimentos de sua confiança e os trouxesse aos autos para contrapor os valores apresentados pelo autor.
Não o fez, limitando-se a impugnar genericamente o único orçamento que lhe foi inicialmente apresentado.
A alegação de que as peças são "exclusivas" foi do próprio autor para justificar a escolha do profissional, mas a juntada de outros orçamentos aos autos demonstra a possibilidade de o serviço ser realizado por outros, refutando a tese de que apenas um prestador poderia fazê-lo.
Não há, portanto, violação ao contraditório.
O que se observa é a tentativa do embargante de criar um entrave à satisfação do direito do autor, valendo-se da própria inércia.
Sua irresignação revela nítida ausência de boa-fé e de espírito colaborativo para a solução da lide que ele mesmo causou, finalidade que se distancia manifestamente daquela prevista para os embargos declaratórios.
Tampouco existem a contradição e a obscuridade apontadas.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada, mostrando-se razoável por ser inferior à média dos orçamentos apresentados e por corresponder ao valor de uma das principais peças danificadas (o garfo), conforme proposta de acordo discutida entre as partes.
A decisão judicial está clara, coerente e devidamente motivada com base nos elementos constantes dos autos.
Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de embargos, DEFIRO o benefício ao embargante, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam sua condição de estudante e militar com renda limitada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de fls. 61-65 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: LARISSA PIRES CARNEIRO (OAB 499910/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:40
Ato ordinatório
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28/05/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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