TJSP - 1000165-30.2025.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000165-30.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Patrocínio Ribeiro - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Em que pese a decretação da revelia da parte requerida (fl. 133), os documentos acostados pelo réu permanecerão nos autos e serão conhecidos pelo Juízo, ante o dever de análise acerca dos elementos de convicção acostados ao feito, razão pela qual entendo ser necessária a manifestação do autor em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC).
No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: GABRIEL HONORATO TEIXEIRA (OAB 443479/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000165-30.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Patrocínio Ribeiro - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
No caso concreto, verifico que houve determinação para a parte requerida corrigir sua representação processual no prazo de 15 dias, com a devida assinatura, seja física, seja por meio digital pelo processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil, tendo em vista que a procuração de fls. a procuração de fls. 55/56 e substabelecimento de fls. 57/58, encontram-se irregulares, já que assinados pela certificadora DocuSign.
Todavia, em que pese a juntada da nova procuração as fls. 94/98, a mesma é apócrifa, não sendo possível vincular os certificados de fls. 99-10 à referida procuração.
Dessa forma, considerando a concessão de prazo razoável para correção do vício e a ausência de cumprimento, é imperativa a decretação de revelia.
Ante o exposto, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Após a publicação da presente decisão, proceda-se a z.
Serventia com a exclusão do causídico Edaurdo Chalfin do cadastro processual, pois não possui poderes para representar a parte ré.
No mais, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão, ou manifestem-se sobre o julgamento antecipado do feito.
O silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL HONORATO TEIXEIRA (OAB 443479/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:07
Decretada a Revelia
-
09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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