TJSP - 0012890-30.2021.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012890-30.2021.8.26.0100 (processo principal 1059774-37.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fabiana Fernandes Fabricio - Augusto José Neves Tolentino -
Vistos.
Defiro a penhora dos seguintes bens: i) imóvel de matrícula nº. 54.908, do 2º CRI de Guarulhos (fls. 581/3), ii) imóvel matrícula nº. 54.909, do 2º CRI de Guarulhos (fls. 584/6) e iii) direitos sobre o imóvel de matrícula nº. 172.007, do 4º CRI de São Paulo (fls. 587/593).
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A penhora incidirá apenas sobre a quota parte que for de propriedade do(a) executado(a).
O executado detém 100% da propriedade dos imóveis de matrículas nº. 54.908 e nº. 54.909, assim como 100% dos direitos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº. 172.007.
Anoto, para controle, que em relação ao imóvel de matrícula nº. 172.007, a integralidade dos direitos que sobre ele recaem foram adquiridos antes do executado contrair matrimônio, sendo que este foi celebrado em regime de separação total de bens (fl. 592).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 82.665,38.
Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível.
Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z.
Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 16:19
Evoluída a classe de 157 para 156
-
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 18:28
Arquivado Provisoriamente
-
18/11/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 13:29
Decisão
-
07/10/2021 19:56
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 11:45
Decisão
-
20/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 10:40
Decisão
-
30/04/2021 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 15:43
Decisão
-
30/04/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 01:42
Suspensão do Prazo
-
21/04/2021 01:42
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 13:42
Decisão
-
29/03/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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