TJSP - 0029005-43.2019.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029005-43.2019.8.26.0506 (processo principal 1028720-67.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Vangliny Alessandra de Oliveira Martins - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. (Unidade Adminstrativa e Comercial) - - HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A -
Vistos.
Fls. 432/439: Trata-se de pedido formulado pela executada visando o desbloqueio dos ativos financeiros penhorados via SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição inviabilizaria suas atividades e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da empresa.
Intimada, a exequente manifestou-se às fls. 444/455. É o necessário.
Decido.
Razão não assiste o executado.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora em dinheiro, inclusive em depósito ou aplicação financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência.
Trata-se de modalidade que garante de forma mais efetiva a satisfação do crédito exequendo, sendo legítima e plenamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Quanto à alegação de prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro, importante consignar que a executada não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a constrição prejudicaria o regular desempenho de suas atividades empresariais ou sua subsistência econômica.
Ressalte-se que tal situação não pode ser presumida pelo juízo, incumbindo à parte que alega o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a mera afirmação de comprometimento econômico não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indefere o pedido formulado pelos executados de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados - A empresa agravante não fez prova de que a constrição prejudicará suas atividades comerciais - Inexiste qualquer vedação legal quanto à penhorabilidade de ativos financeiros de empresa executada (art. 835, I, do NCPC) - A empresa agravante não exerceu a faculdade prevista no art. 847 do Novo CPC (substituição de penhora) Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131710-85.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Registre-se, ademais, que a executada não utilizou a faculdade prevista no art. 847 do CPC, deixando de indicar bem idôneo à substituição da penhora.
Assim, prevalece a constrição realizada sobre ativos financeiros, em obediência à ordem legal de preferência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados, mantendo-se hígida a constrição realizada.
Após a preclusão desta decisão, proceda o cartório a transferência do valor bloqueado às fls. 423/428 para uma conta judicial à disposição deste juízo, expedindo mandado de levantamento em favor da exequente.
Considerando que a executada foi devidamente intimada na fl. 414 para cumprir a determinação de fls. 235/237 e não havendo notícias de seu cumprimento, se rigor o imediato bloqueio no valor de R$ 50.000,00, via SISBAJUD, a fim de assegurar a efetividade da presente execução.
Intime-se a executada novamente, pessoalmente, nos termos da Súmula 410, do STJ para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias corridos, cumpra a determinação de proceder, às suas expensas, as intervenções cirúrgicas consistentes em reconstrução das mamas com prótese e/ou expansor (correção dos seios), correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (correção das pernas), correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores (correção dos braços) e dermolipectomia abdominal não estética (correção do abdômen), a serem realizados por médico credenciado, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas.
A obrigação não admite tergiversações ou substituições, devendo ser cumprida nos estritos moldes preestabelecidos NA SENTENÇA, sob pena de se incidir em nova multa.
Em caso de novo descumprimento, fixo desde já multa única no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo daquelas anteriormente impostas.
Tal medida é lastreada no poder geral de cautela e na necessidade de forçar o cumprimento da ordem, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), EDIPO BEZERRA BERNARDO (OAB 34524/PE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:44
Decisão Determinação
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28/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:56
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029005-43.2019.8.26.0506 (processo principal 1028720-67.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Vangliny Alessandra de Oliveira Martins - HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte executada, vem insistentemente descumprindo determinação judicial.
A executada alega às fls. 409/413 que não há amparo a pretensão da parte exequente em pleitear o bloqueio dos ativos financeiros da impugnante como forma de impor a sua pretensão.
Afirma que há necessidade de prestação de caução.
Requer que seja revogada a determinação de pagamento relativo as astreintes por ser desproporcional. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Todos as matérias arguidas pela executada já foram objeto de análise em decisões na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, portanto vedada a rediscussão (art. 507 e 508, do CPC).
Vale destacar que a sentença proferida na ação principal já transitou em julgado, de modo que não há que se falar em necessidade de caução, para levantamento de eventual valor bloqueado.
Veja, a multa foi fixada em valor proporcional à gravidade do descumprimento da ordem, com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento da obrigação e assegurar a efetividade da decisão judicial.
Nesse contexto, as astreintes acumuladas não representam mero caráter punitivo, mas, sobretudo, um meio coercitivo necessário para assegurar a observância de decisões judiciais e proteger o direito fundamental à saúde.
Destaca-se que a recalcitrância da operadora de plano de saúde tem como consequência prática a regressão do estado de saúde da parte.
Com efeito, o juízo de proporcionalidade e razoabilidade invocado não pode ser utilizado como fundamento para reduzir a multa a patamar ineficaz e simbólico, que não cumpre a função coercitiva necessária no caso concreto.
A gravidade da conduta da executada e o prolongado descumprimento da decisão justificam plenamente a manutenção da multa nos moldes fixados.
No caso dos autos a executada não apresentou qualquer justificativa plausível ou comprovou dificuldades específicas que inviabilizassem o cumprimento da liminar.
Pelo contrário, a omissão reiterada demonstra descaso com o comando judicial, tornando imprescindível a manutenção da multa no valor originalmente fixado. É de se lembrar que o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (STJ, Resp 1.840.693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J.
Em 26/5/2020, Dje 29/5/2020).
Consigna-se que a multa acumulada decorre diretamente da resistência injustificada da executada em cumprir sua obrigação.
Reduzir o montante fixado seria esvaziar a eficácia coercitiva da penalidade, enfraquecer a autoridade das decisões judiciais e incentivar condutas desrespeitosas perante o Poder Judiciário.
Ademais, para que a multa cominatória NÃO incida, basta o cumprimento da obrigação definida pela ordem judicial.
Nesse sentido já se pronunciou o C.Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2.
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024) Assim, cumpra-se o cartório o item "3" da decisão de fls. 235/237, providenciando o imediato bloqueio do valor referente à multa outrora fixada, R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, via SISBAJUD, a fim de assegurar a efetividade da presente execução.
Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), EDIPO BEZERRA BERNARDO (OAB 34524/PE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:20
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:28
Deferido o Pedido
-
08/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:05
Deferido o Pedido
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:53
Deferido o Pedido
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/05/2024 18:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/11/2023 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2023 16:10
Mudança de Magistrado
-
19/09/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:53
Mudança de Magistrado
-
20/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:18
Mudança de Magistrado
-
06/09/2022 10:20
Mudança de Magistrado
-
24/08/2022 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 14:27
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 21:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 16:35
Decisão
-
30/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:42
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 21:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 16:26
Decisão
-
08/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 21:14
Suspensão do Prazo
-
18/07/2020 22:35
Suspensão do Prazo
-
17/06/2020 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 17:54
Proferido Despacho
-
12/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 23:56
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 15:36
Decisão
-
14/04/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2020 16:57
Proferido Despacho
-
13/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2019 17:47
Decisão
-
25/11/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2019 15:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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