TJSP - 1000977-09.2025.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000977-09.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex Sandro Francisco da Silva - Recebo o recurso inominado da parte requerida, no duplo efeito.
Apresente a parte apelada suas contrarrazões de recurso, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
25/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000977-09.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex Sandro Francisco da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE e ainda; b) condeno a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do 55 da Lei 9.099/95.
A atualização monetária das parcelas a serem restituídas e os juros moratórios observarão o TEMA 810 do STF; e a partir da EC 113/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Intime-se a Fazenda Pública por intermédio do Portal Eletrônico.
Atente-se ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar em reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b - observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000977-09.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alex Sandro Francisco da Silva - Autos com vista à parte autora acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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