TJSP - 1118501-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1118501-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Yoshida - - Elaine Cristina Barbosa Casimiro Yoshida - ARARÉ Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Cumpra-se o artigo 1010, §1º do CPC.
Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 01/2020 e Comunicado CGJ nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo consta na decisão de fl. 229, sendo recolhido pelos apelantes os valores de R$ 2.086,91 e R$ 262,24 às fls. 218/219 e 286/287.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB 311652/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF) -
07/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 16:48
Decisão Determinação
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25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1118501-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Yoshida - - Elaine Cristina Barbosa Casimiro Yoshida - ARARÉ Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Fls. 200/203: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erro material efetivamente presente na sentença/decisão embargada.
Isso porque, no dispositivo da sentença vergastada, restou fixada a incidência de juros legais de 1% ao mês, em alusão ao regramento anterior à Lei n. 14.905/24, a qual pôs termo à previsão lá fixada.
Assim sendo, os aclaratórios merecem provimento para fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 191/195 que sobre o montante da condenação incidem juros moratórios legais calculados na forma da Lei n. 14.905/24.
A Tabela Prática do E.
TJSP segue o regramento novo, pelo que não há que se falar em necessidade de correção.
Ademais, afastado o pleito pela restituição em dobro, o resultado do julgamento deve ser alterado para parcial procedência, impondo-se a condenação dos requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o proveito econômico dos requeridos.
Portanto, retifico o dispositivo da sentença para que ele passe a contar com a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a abusividade da incidência mensal de correção monetária no financiamento, devendo haver restituição simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora legais, calculados na forma da Lei n. 14.905/24, a contar da citação, observada a nova incidência anual da correção, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Reciproca a sucumbência, cada uma dos polos arcará com a metade das custas e das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais devidos ao patrono adverso, que fixo em 10% do valor da condenação em desfavor da ré e em 10% do proveito econômico - neste caso também equivalente ao montante da condenação à restituição simples - em desfavor dos autores.
No mais, inalterada a sentença e rejeitados os declaratórios porque a arguição do ponto atinente ao termo inicial da incidência dos juros moratórios tem objetivo estritamente infringente.
Diante da alteração da sentença, faculto ao recorrente a complementação as suas razões, na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC.
Em seguida, abra-se vistas ao recorrido para que complemente as suas contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, retornem retornem estes autos ora em diligência ao E.
TJSP com as nossas homenagens. - ADV: JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI (OAB 110829/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:58
Decisão Determinação
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26/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/02/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:08
Julgada Procedente a Ação
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04/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 18:28
Decisão Determinação
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16/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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08/10/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
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09/08/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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