TJSP - 1056708-76.2020.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:57
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:49
Prazo
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056708-76.2020.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pupi Confecções Infantis Ltda - Apelante: Paolla Cristina Borges Barroso de Medeiros - Apelante: Guilherme Modesto de Medeiros - Apelado: Banco do Brasil S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Assistência judiciária para pessoa jurídica depende de prova.
Conforme Súmula STJ 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não é o caso.
A empresa apelante requereu a fls. 421-6 os benefícios da gratuidade, sob o argumento de que a dificuldade financeira atual e contemporânea da Apelante, se comprova através de seu histórico processual, ausência de atividade, que reflete sem momento atual, dívidas, capacidade financeira, score, etc. (fls. 424, penúltimo par.).
A fim de apreciar o pedido, a relatoria determinou a apresentação dos balanços patrimoniais e de resultado econômico, devidamente aprovados, dos três últimos exercícios.
A recorrente, então, apresentou balanço patrimonial dos anos-calendário de 2024, 2023 e 2022 (fls. 530-8), extrato de cadastro de inadimplentes (fls. 516-7), certidão de débitos trabalhistas (fls. 518-9), certidões de distribuições de processos (fls. 520-5) e declaração e recibo de débitos e créditos tributários federais (fls. 526-9).
Para fins fiscais, a existência de protestos e ações judiciais não conduz à imediata concessão do benefício.
A empresa não apresentou demonstração do resultado dos últimos três exercícios e os balanços patrimoniais não podem ser considerados válidos para aferição de sua situação financeira porque não foram assinados pelo contador.
Diante desse cenário, ausentes documentos contábeis a demonstrar despesas expressivas ou insuficiência de bens, não foi cabalmente demonstrada a carência de receitas e patrimônio que pudesse inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.
Não se pode concluir que, pela circunstancial necessidade de ter de recolher custas e despesas e, eventualmente, pagar honorários advocatícios sucumbenciais, haja impedimento à continuidade da atuação da pessoa jurídica.
Eventual dificuldade não se confundiria com impossibilidade de arcar com os ônus do processo.
Denego, portanto, a benesse.
Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 14:37
Despacho
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10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 13:10
Prazo
-
01/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 16:12
Despacho
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 09:25
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/02/2025 09:27
Processo Cadastrado
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26/02/2025 10:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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