TJSP - 1074943-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074943-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Maria Costa Soares - Banco Bradesco Sa - A sentença transitou em julgado.
Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015 no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1074943-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudia Maria Costa Soares -
Vistos.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a requerente, em resumo, que teve sua conta bancária invadida, ocasião em que criminosos realizaram transações via Pix, empréstimo bancário, além de compras em cartão de crédito.
Afirma ter buscado solução administrativa junto ao Banco requerido, entretanto, não obteve êxito no intento.
Contatados os requisitos legais, de rigor a concessão da medida de urgência, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando à ré que efetue o bloqueio da conta corrente 0231124-0, agência 00850, do cartão de crédito Visa de nº 4066 5500 0981 7096 e de qualquer outro cartão que o Banco Réu tenha emitido em nome da autora, além da suspensão da cobrança do empréstimo de nº 000527448439.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pela autora diretamente à ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada.
Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º.
Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. - ADV: LUCIA MANZANO (OAB 278604/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:09
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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