TJSP - 1003727-13.2024.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:28
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:47
Prazo
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003727-13.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Jose Gomes dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco Pan S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 204), deixou a apelante transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 206).
Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece porque não se sabe de rendimento mensal, movimentação bancária e uso ou não de cartão de crédito.
A apelante não apresentou consulta do Registrato e não demonstrou a impossibilidade de financiar a lide sem prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
O requerimento do benefício no curso do processo deve contar ao menos com indícios convincentes da ocorrência de evento superveniente determinante da redução do estado de fortuna (RT 838/231) (apud THEOTONIO NEGRÃO, CPCLPV, 38ª ed., p. 1.235).
No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça, AI nº 1.041.018/9, 25ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador AMORIM CANTUÁRIA; AI nº 0280471-39.2011.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (apud TJSP, apelação nº 0054591-49.2012.8.26.0564). "Afirmação de pobreza nos termos da Lei n. 1.060/50, firmada à undécima hora, concomitantemente com a interposição do recurso, não tem eficácia retroativa, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois o pagamento do preparo é a regra e a sua dispensa, como toda exceção, depende de autorização judicial.
Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, seja porque esse recolhimento conta com expressa previsão legal, seja porque o mero pedido de benefício da gratuidade não tem efeito suspensivo e tampouco poderá antecipar a certeza de que será acolhido (REsp 161.897/RS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 10.08.98; REsp 164.211/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 05.11.01; REsp 202.355/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.10.01; REsp 255.057/MG, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ 04.06.01; REsp 271.204/RS, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 04.12.00; REsp 294.581/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 23.04.01; REsp 382.224/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.06.02; REsp 387.428/PA, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp 410.227/PR, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 30.09.02; REsp 478.352/PA, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 10.03.03, REsp 539.832/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 19.12.03). (...)" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0005894-38.2007.8.26.0510, relator Desembargador MATHEUS FONTES, j. 15/8/2013).
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 14:37
Despacho
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10/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:07
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 13:05
Prazo
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01/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 16:12
Despacho
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/03/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/03/2025 19:01
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/03/2025 10:44
Processo Cadastrado
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07/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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07/03/2025 11:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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