TJSP - 1002499-71.2024.8.26.0236
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:19
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:46
Prazo
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002499-71.2024.8.26.0236 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Suelleen Ferrari Granela Leominio Eireli - Apelante: Suelleen Ferrari Granela - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." A assistência judiciária para pessoa jurídica depende de prova.
Conforme Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não é o caso dos autos.
Portanto, conclui-se que, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, a simples declaração de hipossuficiência não satisfaz os requisitos legais para a concessão da benesse, sendo necessária a comprovação do estado alegado.
Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 425), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica das apelantes para os ônus do litígio sem prejuízo de suas finalidades institucionais.
Os documentos a fls. 430/52 elidem a alegação da hipossuficiência da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolham as apelantes o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Carolina Silveira Pimenta (OAB: 207793/MG) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:37
Despacho
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16/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 11:28
Prazo
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 15:21
Despacho
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/03/2025 09:19
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
25/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/03/2025 16:29
Processo Cadastrado
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18/03/2025 13:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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